O médico como testemunha em ações de responsabilidade civil
Nota sobre a publicação original
Este texto apresenta um resumo analítico de artigo originalmente publicado na plataforma Medicina S/A em 24/10/2025 sob o título “O médico como testemunha em ações de responsabilidade civil”, de autoria de Thianne de Azevedo Silva Martins e Giovanna Aposto. A versão integral pode ser acessada em: https://medicinasa.com.br/medico-responsabilidade-civil
Analítico – O médico como testemunha em ações de responsabilidade civil
O artigo publicado na Medicina S/A aborda o papel do médico intimado como testemunha em ações de responsabilidade civil por alegado erro médico e demonstra que, nesses casos, o depoimento tem repercussões muito mais amplas do que aparenta. Quando o processo envolve entes públicos ou instituições de saúde que exercem função pública, aplica-se o regime de responsabilidade civil objetiva. Assim, o Estado e as instituições respondem diretamente perante o paciente, podendo posteriormente mover ação regressiva contra o profissional caso identifiquem dolo ou culpa.
Nesse cenário, o depoimento do médico — ainda que como testemunha — ganha peso jurídico relevante. Uma resposta imprecisa, ambígua ou excessivamente informal pode ser interpretada como reconhecimento de falha profissional, mesmo quando o médico não figura no polo passivo da ação. Essa percepção equivocada de “falsa segurança” é um dos pontos centrais destacados pelo texto original.
As autoras também destacam que, nessa hipótese de eventual regressividade, os seguros de responsabilidade civil médica não oferecem cobertura, pois normalmente são estruturados para proteger o médico quando ele é réu em ações de erro médico — e não quando seu depoimento gera reflexos futuros.
O artigo igualmente esclarece que o médico pode comparecer à audiência acompanhado de advogado. Essa atuação não interfere nas respostas, mas assegura direitos fundamentais, especialmente o de não produzir prova contra si. Com base no artigo 5º da Constituição Federal, a orientação jurídica prévia é apresentada como medida legítima e essencial diante da complexidade técnica e dos riscos indiretos envolvidos.
O texto conclui enfatizando que a assessoria jurídica não altera o dever de veracidade nem desvirtua a colaboração processual. Ao contrário, contribui para que o médico cumpra seu papel com segurança, clareza e responsabilidade, reduzindo a probabilidade de consequências futuras indevidas.
